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Roberto Rocha
Comentário ·
há 10 anos
Multa para quem recusar bafômetro e outros
Juliano Aguiar
·
há 10 anos
Um morador de Rosário do Sul (RS) que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acusado de embriaguez, obteve na Justiça o direito de voltar a dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que os policiais não explicaram, no documento de autuação, os motivos pelos quais consideraram que o motorista estaria alcoolizado. A decisão proferida na última semana confirmou liminar de primeiro grau.
O servidor público trafegava na altura do Km 482 da BR-290 quando foi abordado pelos agentes de trânsito. Ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ele confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes. Ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro e teve sua carteira de habilitação suspensa.
O homem ajuizou ação solicitando liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS). Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, uma vez que não lhe proporcionou outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento, levando o DETRAN/RS a recorrer para manter a suspensão da habilitação.
A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”.
O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”.
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Josiney Fernandes
Comentário ·
há 10 anos
Multa para quem recusar bafômetro e outros
Juliano Aguiar
·
há 10 anos
No dia 01/11/2016, entrará em vigor o seguinte jargão: "Todos dirigem alcoolizados até que se prove ao contrário". Contudo, surgiram enormes discussões sobre o assunto "aplicação dos princípios constitucionais no âmbito administrativo", e infelizmente vamos esperar até que se tenha uma posição majoritária sobre o assunto.
Até la, é interessante frisar que caso venha a ser colocado frente a tal dispositivo, exerça o principio constitucional, ainda que venha a sofrer sanções administrativas, de modo que caso tenha ingerido álcool, estará dificultando muito a sua defesa no processo administrativo, bem como no criminal.
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Anderson Fonseca
Comentário ·
há 10 anos
Multa para quem recusar bafômetro e outros
Juliano Aguiar
·
há 10 anos
Amigos!
No meu humilde entendimento, temos que analisar os dois princípios. Quando se diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", refere-se a uma lei já posta no ordenamento jurídico pátrio. Ou seja, nesse caso, antes de que essa lei irradie sua função, deve-se analisar a constitucionalidade dela.
Acredito que não se possa criar uma lei, violando manifestamente direito garantido Constitucionalmente para, logo após, usar seus efeitos como argumentos.
Desta feita, entendo por inconstitucional essa lei.
Apenas para concluir, vi no comentário de uma colega que se deve punir severamente o cidadão que dirige embriagado e, de certa forma, concordo. Mas deve-se ressaltar dois pontos importantes: I) a lei já é bastante rigorosa, o que falha é sua aplicação, e II) essa lei não faz distinção entre uma bala de whisky ou uma garrafa toda. Se acusar o teor alcoólico, vai ser punido da mesma forma.
Neste sentido, seria interessante o Legislador pensar em uma forma de escalonar esse grau alcoólico, para que se puna cada um, na exata proporção de sua infração.
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